Ao abrigo do Estatuto dos Benefícios Fiscais (publicado pelo Decreto-Lei nº. 108/2008, de 26 de Junho) a doação de bens não alimentares, pode ser considerada:
- em sede de IRC: os donativos são considerados custos ou perdas de exercício até ao limite de 12/1000 do volume de vendas da empresa dadora. (alínea a) do nº. 3 e alínea c) nº. 4 do art. 62º).
- em sede de IVA: estão excluídas do âmbito de incidência do IVA as ofertas de bens efectuadas pelos beneficiários do mecenato cujo valor não exceda 5% do montante do donativo atribuído.
- em sede de IRS: os donativos, por valor correspondente a 140%, são dedutíveis à colecta do ano, em valor correspondente a 25% da importância atribuída com o limite de 15% da respectiva colecta (al. b) nº 1 do art. 63º). |